CIDADANIA ITALIANA
INTRODUÇÃO - GERAL
A
nacionalidade italiana é regulada fundamentalmente
pela lei número 91 de 15 de fevereiro de 1992, não
sendo, todavia, enunciada de forma direta em nenhum
trecho da Constituição italiana.
O princípio básico da nacionalidade italiana é o jus
sanguinis, ou seja, é cidadão italiano o indivíduo
filho de pai italiano ou mãe italiana. Não há limite
de geração, mas sim requisitos que acabam limitando
o acesso ao reconhecimento formal da cidadania para
uma parte significativa dos descendentes de
italianos.
O direito de sangue configura-se a norma principal
da atribuição da nacionalidade e seus efeitos são
retroativos à data de nascimento do indivíduo que
solicita o status civitatis de italiano.
Filhos de nacionais italianos nascidos na Itália
bastam ter seu nascimento inscrito num Ofício de
Registro Civil de um comune italiano (município)
antes de atingirem a maioridade para serem
considerados italianos.
O filho de italiano nascido no fora da República
Italiana deve, a fim de ser reconhecido como
italiano, provar que um dos seus genitores era de
jure cidadão italiano à época de seu nascimento e
que o vínculo paterno ou materno foi estabelecido na
menoridade. Caso o requerente seja menor de idade, a
prova e o trâmite ficam a cargo de quem possua o
poder paternal.
Etapas históricas
A nacionalidade italiana teve sua primeira
regulamentação explícita em 1912, mais de cinqüenta
anos depois da fundação do Reino da Itália. Após
esta primeira lei, modificaram sensivelmente o
regime de atribuição e concessão da cidadania
italiana quatro textos legais: a Constituição
republicana de 1948, a lei nº 151 de 1975, a lei nº
123 de 1983 e a lei nº91 de 1992.
A lei n° 555 de 1912
Denominada "Sobre a cidadania italiana", a Lei 555[1]
fundamentou-se no papel predominante do marido no
matrimônio. Foi definida de forma clara a sujeição
da mulher e dos filhos às vicissitudes que poderiam
ocorrer na vida do chefe da família em matéria de
nacionalidade. Suas principais características eram:
- o princípio quase absoluto do jus sanguinis
- os filhos menores de 21 anos seguiam a
nacionalidade do pai (se o pai renunciava à
cidadania italiana, os filhos também a perdiam)
- a mulher casada com cidadão estrangeiro perdia sua
nacionalidade italiana e não a reconhecetia aos filhos
- a mulher estrangeira casada com cidadão italiano
(varão) adquiria automaticamente a cidadania
italiana (independentemente de sua vontade)
A Constituição republicana de 1948
A nova Constituição da recém instituída República
Italiana entrou em vigor em 1° de janeiro de 1948[2]
No tocante à nacionalidade, a mudança mais
importante trazida pela nova Constituição foi o
princípio de igualdade entre homens e mulheres.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da Carta
Magna, as mulheres não mais perdiam a nacionalidade
italiana quando se casavam com estrangeiros[3].
Contudo, embora tenha sido instituída formalmente a
igualdade entre os sexos, os filhos de mulher
italiana e homem estrangeiro continuaram sem poder
ver sua cidadania italiana reconhecida. Isto ocorreu
porque o Parlamento italiano não emanou nenhuma
outra lei que modificasse o texto de 1912. Tal
situação de discriminação com relação a filhos de
mulher italiana e homem estrangeiro só foi
definitivamente modificada em 1983.
nota 06/03/2009
Mulheres e cidadania, a decisão que reconhece a nacionalidade aos filhos
de estrangeiros casados com cidadãos antes de 1 de janeiro de 1948
O Departamento das Liberdades Civis e Imigração informará em breve em nota
explicativa sobre a recente decisão N. 4.466 de 25 de Fevereiro de 2009, em
que o Supremo Tribunal de Cassação, nas seções em conjunto, como resultado
dos acórdãos do Tribunal Constitucional n. E n º 87 de 1975 30, 1983, terão
direito ao estatuto de cidadão italiano filhos de mulher italiana casada com
estrangeiros antes de 1 de Janeiro de 1948.
Até agora, de fato, a plena aplicação do princípio da igualdade entre homens
e mulheres quanto à transmissibilidade aos filhos de nacionalidade italiana,
havia sido plenamente alcançado somente com a promulgação da Carta
Constitucional em 1948. Antes dessa data, o princípio da unidade familiar
"status civitatis" tinha prioridade sobre os direitos das mulheres, que
sozinho na lei de reforma do direito da família em 19 de maio de 1975, tinha
sido parcialmente aceite.
Com a decisão, o Supremo Tribunal também deu completa implementação dos
princípios contidos na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, adotada em Nova Iorque, em 18 de dezembro de
1979, segundo a qual as mulheres têm "direitos iguais dos homens sobre a
aquisição, mudar ou conservar sua nacionalidade. Fonte © Ministero
dell'Interno. Tutti i diritti riservati|
A lei nº 151 de 1975
Em 1975 foi emanada uma lei[4] que possibilitava às
mulheres que haviam sido privadas de sua
nacionalidade italiana por efeito do casamento com
cidadão estrangeiro antes de 1 de janeiro de 1948
recuperarem sua cidadania. Sendo assim, bastava que
a cidadã se dirigisse às autoridades competentes
para que fosse declarada novamente cidadã italiana,
como se nunca a tivesse perdido.
Embora possibilitasse a recuperação da nacionalidade
para as cidadãs italianas que a haviam perdido, a
lei de 1975 não contemplou o problema dos filhos
destas italianas nascidos antes de 1 de janeiro de
1948.
A lei nº. 123 de 1983
Após sentença da Corte Constitucional (Tribunal
Supremo) e do parecer do Conselho de Estado, foi
promulgada uma nova lei[5] que corrigia uma
ilegitimidade constitucional. A partir de sua
entrada em vigor, foi finalmente possível às
mulheres casadas com estrangeiros reconhecer a
nacionalidade italiana a seus filhos.
Todavia, o princípio de igualdade não pôde retroagir
a datas anteriores à Constituição de 1948, sendo
assim, os indivíduos nascidos antes de 1 de janeiro
de 1948 de mãe italiana e pai estrangeiro
continuavam sem direito à nacionalidade, situação
que perdura até os dias atuais.
Legislação atual
Hoje, o texto legal que regula a nacionalidade está
inserido na lei nº 91[6] que corrigia uma
ilegitimidade constitucional. A partir de sua
entrada em vigor, foi finalmente possível às
mulheres casadas aprovada em 15 de fevereiro de 1992
e estabelece:
É cidadão italiano por nascimento:
- o filho de pai que seja considerado cidadão
italiano à época de seu nascimento
- o filho de mãe que seja considerada cidadã
italiana à época de seu nascimento e, desde que,
nascidos após 1 de janeiro de 1948
- quem nasceu em território italiano, desde que
ambos os genitores sejam apátridas ou desconhecidos
- quem nasceu em território italiano e seja filho de
genitores cujo nacionalidade não lhes possa ser
reconhecida
Referências
-
↑
Texto integral da lei nº555 de
1912 (revogada)
-
↑
Texto integral da Constituição
da República Italiana de 1948
-
↑
Antes de 1948, perdiam a
nacionalidade somente as
mulheres casadas com cidadãos
estrangeiros e nacionais cujos
países atribuíam automaticamente
sua nacionalidade às esposas de
seus cidadãos.
-
↑
Texto integral da lei nº151 de
1975 (revogada)
-
↑
Texto integral da lei nº123 de
1983 (revogada)
-
↑
Texto integral da lei nº191 de
1992 (em vigor)
PROCESSO DE
DUPLA CIDADANIA ITALIANA
REALIZADO
NO BRASIL
Caso você prefira uma forma mais simplificada acesso
nosso PASSO A PASSO =>
clique
aqui
01. QUEM TEM DIREITO
Em linhas gerais, filhos, netos e bisnetos do italiano
têm direito à dupla cidadania italiana,
agora também para tataranetos, desde que se
descenda de um cidadão italiano nascido na
Itália. A emenda constitucional de revisão
n.º 03 de 07/06/1994, em seu art. 12 parágrafo
4º, inciso II da Constituição da
República de 1988 diz que, todo brasileiro
que, por critério do "jus sanguíneos"
(ou "jure sanguinis") for considerado também
italiano, poderá ser simultaneamente brasileiro
e italiano. Em princípio, todo descendente
tem direito à cidadania italiana, porém,
quando passa para a linha materna, tem que ser analisado
com mais cuidado. Somente os filhos de italianas (linha
materna), terão direito à cidadania
italiana, se nascidos após 01 de janeiro de
1948 (veja logo abaixo).
02.
CUSTOS E TEMPO
CUSTOS
O valor gasto dependerá da complexidade de
seu caso, do número de pessoas envolvidas,
do tipo de documentação que você
já tem, ou não. Logo, não há
como passar um valor exato no início do processo,
apenas poderemos ter uma previsão quando obtivermos
a documentação italiana, pois com ela
saberemos tudo que precisará ser feito.
Os valores serão pagos de acordo com a execução dos
trabalhos, ou seja, em etapas. O pagamento
também é facilitado. Você só
não se torna italiano se não quiser.
TEMPO
O tempo varia de acordo com o seu local de
residência, sendo que a espera dependerá da sua
circunscrição
Prazo MÍNIMO de
espera para entrega do processo ao Consulado/Emb.
CONSULADO DE SÃO PAULO
-> SP, MS, MT, RR e RO -> 30 (trinta) anos
(INVIÁVEL - SUGESTÃO PELA
ITÁLIA)
CONSULADO DO RIO DE JANEIRO
-> RJ, BA e ES -> 5 (cinco) anos
CONSULADO DE CURITIBA
-> PR e SC -> 30 (trinta) anos, para cadastrados na fila, quem não
efetivou o cadastro não poderá fazê-lo ate segunda ordem, pois os mesmos
estão suspensos há mais de 2 anos
(INVIÁVEL - SUGESTÃO PELA
ITÁLIA)
CONSULADO DE PORTO ALEGRE
-> RS -> 7 (sete) anos
CONSULADO DE BELO HORIZONTE
-> MG, GO e TO -> 6 (seis) anos
CONSULADO DE RECIFE
-> Região Norte e Nordeste -> 4 (quatro) anos
EMBAIXADA EM BRASÍLIA
-> DF -> 4 (quatro) anos
Além disso, existe o tempo de tramitação dentro do
consulado que varia de Consulado para Consulado, sendo
a média de 1 ano para a aprovação da cidadania e de 1
a 6 meses para a emissão do passaporte. Para homens
onde se faz necessário a baixa no serviço militar o
prazo para a emissão do passaporte ainda é superior ao
estimado.
* Para interessados em uma cidadania mais rápida em
média de 4 meses temos o procedimento direto na
Itália, acesse
CIDADANIA DIRETAMENTE NA ITÁLIA
<-- clique
03. DOCUMENTAÇÃO E OUTROS
Documentação Básica para obtenção da
cidadania italiana (exemplo por BISAVÔ)
- certidão nascimento (original italiana) do
bisavô;
- certidão nascimento bisavó (se
a mesma ainda for viva*);
- certidão casamento bisavós;
- certidões óbito bisavô e bisavó
(se forem falecidos);
- certidões nascimento avô e avó;
- certidão casamento avós;
- certidões óbito avô e avó
(se forem falecidos);
- certidões nascimento do pai e mãe;
- certidão casamento pais;
- certidões óbito pai e mãe (se forem
falecidos);
- certidão nascimento filho/filha;
- certidão casamento filho/filha.
* Em alguns Vice-Consulados e Agências Consulares
aconselham
apresentar a certidão de nascimento da mulher
do italiano, se a mesma nasceu na Itália.
# Notas importantes #
* 1. CERTIDÃO DE BATISMO - Caso não
se encontre a certidão de nascimento, servirá
a certidão de batismo.Mas, para isso deverá
anexar a carta-resposta do Comune italiano explicando
a impossibilidade da expedição da/s
Certidão/ões do Registro Civil.
* 2. NATURALIZAÇÃO DO ITALIANO - Se
o italiano se naturalizou antes do nascimento do filho,
o naturalizado, bem como seus descendentes, perderam
o direito à cidadania italiana.
* 3. CERTIDÕES DE CASAMENTO - Se, em função
de um óbito ou de uma separação,
existirem mais de um "casamento", é
necessário juntar a certidão de óbito
da 1ª esposa (1º marido) e também
o eventual segundo (terceiro...) casamento.
* 4. CERTIFICADO DE RESERVISTA MILITAR - Todo homem
com idade entre 18 anos e 45 anos deverá apresentar
o seu certificado de reservista.
04.
DUPLA
CIDADANIA OU CIDADANIA ITALIANA POR CASAMENTO

MULHER*(esposa) adquire automaticamente a dupla
cidadania, conservando a cidadania original, pelo
marido, se casou até o dia 27/04/1983.
MARIDO* nunca tem pela mulher.
* O direito que é cabido, para aos cônjuges que
não tem direito a Dupla Cidadania, e após três anos de
casamento, devidamente comprovados em registro civil,
é a NATURALIZAÇÃO.
De acordo
com nosso Constituição:
Nacionalidade
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente, ou venham a
residir na República Federativa do Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
II - ...
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização
voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão
nº. 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis;
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº.
3, de 1994)”
(Fonte: Constituição federal disponível no sítio
https://www.planalto.gov.br/legisla.htm
)
Segundo o Despacho número 172 do Ministério da
Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação a
ser dada a essa norma constitucional é a de que:
a) no caso da alínea (a) transcrita acima -
reconhecimento de nacionalidade originária -, "não
perde a nacionalidade o brasileiro que teve
reconhecida outra nacionalidade por Estado
estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de
sangue (jus sanguinis), sendo originariamente
adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que
faz surgir a nacionalidade, independente do local de
nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece
aos descendentes de seus nacionais a cidadania
italiana. Muitos brasileiros descendentes de
italianos vêm obtendo aquela nacionalidade através
do simples processo administrativo. Nesta hipótese,
não há aquisição derivada de nacionalidade
estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade
originária, independente de renúncia ou opção pela
nacionalidade anterior. Neste caso, não perderão a
nacionalidade brasileira os que se utilizarem de tal
benefício";
b) no caso da alínea (b) - imposição de
naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada
"a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos
de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação
de residência, etc., praticamente se vê obrigado a
adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na
realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de
abdicar da cidadania originária. ... A perda só deve
ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de
efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente
demonstrada."
OBSERVAÇÕES
1. Não há qualquer restrição quanto à múltipla
nacionalidade de brasileiros que possuam
nacionalidade originária estrangeira, em virtude de
nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus
sanguinis). Isto significa que todo indivíduo que,
no momento de seu nascimento, já detinha direito a
cidadania diferente da brasileira, reconhecida por
Estado estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com
a legislação brasileira. Por conseguinte, a dupla
nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro
que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da
vida, por casamento ou imigração, entre outros
motivos, com exceção feita aos casos onde houver,
pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização,
como condição para permanência em país estrangeiro
ou para o exercício de direitos civis.
2. Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem
jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em
relação aos países que lhe concedem nacionalidade
(serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc).
Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar
limitações na reivindicação de certos direitos, como
nos casos de pedido de assistência consular dentro
de um país onde também é considerado como nacional.
A título de exemplo: um indivíduo com dupla
cidadania, brasileira e italiana, sempre que se
encontrar dentro do território italiano será
tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente
como italiano, e nunca como estrangeiro, ainda que
apresente documentos brasileiros e alegue essa
condição.
3. Para efeitos de comprovação de nacionalidade
brasileira perante as autoridades consulares,
exige-se a apresentação de certidão de nascimento
emitida no Brasil, ou por Repartição Consular
Brasileira no exterior. Para estrangeiros
naturalizados exigir-se-á o Certificado de
Naturalização. Este processo está sujeito a
verificação e não exclui a exigência de apresentação
de documentos adicionais. A expedição ou concessão
de passaporte comum brasileiro sempre está sujeita à
comprovação de nacionalidade brasileira
(apresentação de certidão brasileira juntamente com
outros documentos, tais como a cédula de identidade
brasileira).
4. A aquisição de outra nacionalidade pelo cidadão
brasileiro, derivada de casamento, não implica na
perda da nacionalidade brasileira
Convenção sobre a
nacionalidade da mulher casada - Decreto n° 64.216,
de 18/03/1969.
5. Cabe lembrar que a legislação sobre nacionalidade
brasileira determina que os interessados deverão
solicitar a transcrição de nascimento junto ao
Cartório do 1° Ofício de Registro Civil da área em
que residirem no Brasil (devem, portanto, provar
residência em território brasileiro). Recomenda-se,
portanto, prévia confirmação, por parte de cada
interessado, dos requisitos exigidos em cada
Cartório do 1° Ofício, conforme a área de residência
no Brasil.
(FONTE © 2006 Itamaraty - Todos os direitos
reservados)
Um ponto extremamente controverso é a cidadania
italiana por casamento, para maridos no geral, e
para mulheres que se casaram com “italianos” após a
data permitida (27/04/1983) para a dupla cidadania.
A lei que trata da cidadania italiana diz que se
pode solicitar a naturalização italiana quando o
interessado residir por 2 (dois) anos legalmente na
Itália e 3 (três) anos fora da Itália.
Informações suplementares =>
clique
aqui
05.
CIDADANIA ITALIANA POR LINHA
MATERNA
A mulher italiana no passado não tinha direito o
reconhecimento da cidadania italiana segundo a
Constituição do Reino da Itália. Tal carta
constitucional durou até o final da II Guerra Mundial.
Com o término dos eventos bélicos, foi votada a 1a.
Constituição da República (1947), que dava às mulheres
o direito de reconhecer a cidadania aos seus
descendentes. Como esta Carta entrou em vigor em 1° de
janeiro de 1948, claramente apenas os filhos nascidos
após tal data adquirem a cidadania da mãe italiana.
NOTE BEM, a mulher ter nascido ANTES de
01/01/1948 não tem problema, o(a) filho(a) dela sim
DEVERÁ nascer a partir de 01/01/0948 para ter direito a
cidadania, caso tenha nascido antes, não terá direito
(nem ele/ela, nem por conseqüência seus descendentes).
06.
REGIÃO DE TRENTO/ BOLZANO - ALTO
ADIGE/SUDTIROL (IMPÉRIO AUSTRO-HÚNGARO), GORIZIA...
Territórios das
atuais províncias de Trento, Bolzano e Gorizia e os
territórios já italianos que foram cedidos a
Iugoslávia por força do Tratado de Paz de Paris e de
Ósimo, não têm automaticamente
direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Devido a este procedimento ser muito diferente
da cidadania convencional, nosso escritório optou em
não atuar com este tipo de cidadania. Os
interessados deverão se dirigir ao Circolo
Trentino de sua região ou ao Comune de Trento
para as devidas solicitações.
A SOLICITAÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA PARA TRENTINOS FOI
PRORROGADA ATÉ 2011.
NOTA: Este tipo de cidadania requerer um
procedimento totalmente diferenciado da cidadania
italiana comum, nosso escritório
não
trabalha com cidadania Trentina, podemos apenas buscar as certidões
na Itália, mas nada além disso, sendo assim
recomendamos os interessados que se dirijam ao
“Circolo Trentino” de sua região, para tratar dos
tramites da deste tipo de cidadania.
Para saber onde tem um Circolo Trentino perto
de você acesse
->
http://www.trentini.com.br
07.
ITALIANO NATURALIZADO BRASILEIRO
A cidadania italiana é
reconhecida SOMENTE aos filhos nascidos antes da
naturalização; se o filho nasceu após o italiano ter
se naturalizado brasileiro, a cidadania não será
mais possível.
Se a naturalização do italiano ocorreu após 16 de
agosto de 1992 o cidadão italiano que adquire outra
cidadania conserva a italiana, se não optar pela
renúncia formal da mesma. Por outro lado, para
aqueles que se naturalizaram antes de 16 de agosto
de 1992 e que, com base na legislação anterior,
perderam a cidadania italiana.
Os
interessados podem readquirir a cidadania italiana
transferindo a própria residência para a Itália e
seguindo as outras condições prescritas pela lei. A
cidadania readquirida è reconhecida aos filhos
menores de idade.
Recebemos muitos e-mails perguntando:
Uma vez o italiano tendo se naturalizado antes do
filho nascer (logo não é possível reconhecer a
cidadania ao filho e seus descendentes) poderia
neste caso o filho do italiano naturalizado ou
outros descendentes solicitar a cidadania pelo pai
deste italiano q se naturalizou???
R=> Infelizmente isso não é possível,
pois a lei italiana não permite, nem pelo pai, mãe,
tios ou demais parentes. A solicitação é feita pelo
seu italiano mais próximo, e se ele se naturalizou
antes do nascimento de seu filho, o direito ao
reconhecimento da cidadania acabou ai.
08.
EM CASO DE DIVÓRCIO
Se algum dos descendentes do italiano for
divorciado deverá anexar também para O RECONHECIMENTO
NA ITÁLIA DO DIVÓRCIO BRASILEIRO. Essa documentação
será necessária apenas no final do processo. Caso de
pessoas divorciadas. Os pretendentes à cidadania que
são divorciados deverão apresentar o processo completo
do divórcio desde o pedido inicial de conversão de
separação em divórcio até a conclusão da causa, com o
carimbo atestando a data - dia, mês e ano - em que a
decisão transitou em julgado. Em todas as páginas do
processo deve constar a rubrica do funcionário ou
diretor.
** A DOCUMENTAÇÃO (certidões e traduções) AGORA
TEM VALIDADE DE 10 anos a partir da data de sua
emissão. (Essa norma ainda não é valida para todo
Brasil, mas de acordo com as informações em breve será
incorporada aos demais Consulados).
09.
LISTA DE CHAMADA
Abaixo encontram-se as listas de chamada dos
Consulados de São Paulo e Curitiba, estas listas se
referem ao cadastros feito para a cidadania, ou
seja,
Lista dos requerimentos de
reconhecimento da cidadania italiana.
* Lista Circunscrição - Consulado Geral de São Paulo
-->
clique aqui
Demais consulados não estão com suas listas on-line
disponíveis.
10.
REDE CONSULAR
ITALIANA NO BRASIL
(endereços, sites)
Curitiba =>
http://www.conscuritiba.esteri.it
Rio de
Janeiro =>
http://www.consriodejaneiro.esteri.it
Belo
Horizonte =>
http://www.consbelohorizonte.esteri.it
Porto
Alegre =>
http://www.consportoalegre.esteri.it
Embaixada
Brasília =>
http://www.ambbrasilia.esteri.it
Recife =>
http://www.consrecife.esteri.it
São
Paulo =>
http://www.conssanpaolo.esteri.it
UNIVERSIDADES NA
ITÁLIA ->
clique aqui
ALTERAÇÕES
CONSULARES - DESDE JANEIRO de 2005
(válida para todos os Consulados no Brasil)
CORREÇÃO DE NOMES:
Caso de erros nos nomes e sobrenomes italianos nas certidões brasileiras.
Caso as certidões contenham erros, imperfeições ou sobrenomes alterados, não
é mais necessário que os interessados solicitem à Justiça brasileira a
retificação de tais registros. Porém, no caso das alterações constantes na
documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, o Consulado
poderá solicitar documentação complementar.
NOTA IMPORTANTE:
Em nosso escritório continuamos adotando a correção de nomes como regra,
pois as dúvidas quanto aos nomes, ocorrem em 99% dos casos, e a correção
ainda se faz necessária. Mas, mesmo que não se corrija nomes, ainda são
necessárias as correções, em datas, locais de nascimento, etc...O critério
de avaliação consular é extremamente subjetivo, sendo assim, não há como
prever se a documentação irá ser aprovada ou não. E nós como profissionais
sérios e gabaritados por anos de experiência acreditamos ser a melhor forma
de evitar futuras frustrações com a cidadania perante o Consulado, após uma
longa espera para se dar entrada na documentação evitando assim qualquer
desperdiço que possa vir a ocorrer (seja de tempo ou até mesmo financeiro,
como emissão de novas certidões e traduções).
COMPROVAÇÃO DA
RESIDÊNCIA
Para se dar entrada ao processo de Dupla Cidadania Italiana no Consulado
Italiano, será necessário comprovar a residência*, sendo necessário
apresentar:
a. Notificação da Receita Federal relativa ao último exercício, ou
b. Contracheque recente da aposentadoria.
Caso não tenha "a" ou "b", providenciar os abaixo:
c. A inscrição junto à Receita Federal.
d. Conta de luz
e. Declaração expedida pelo competente estabelecimento de ensino comprovando
a freqüência no semestre relativo à apresentação do pedido de reconhecimento
com firma reconhecida em cartório:
* Todas as pessoas vivas que irão solicitar a cidadania deverão
comprovar residência.
Em alguns
Vice-Consulados e Agências Consulares está sendo exigida a apresentação da
certidão de nascimento da mulher do italiano, caso a mesma também seja
italiana, não importando se o casamento se realizou no Brasil ou na Itália.
NORMAS ESPECÍFICAS
CONSULADO
GERAL DA ITÁLIA EM CURITIBA
Residentes nos estados de Santa Catarina e Paraná
Circunscrição Consulado Geral da Itália em Curitiba
AVISO N°
01/2005
CIDADANIA ITALIANA
A inscrição na lista de espera para o reconhecimento da cidadania italiana
está temporariamente suspensa (provavelmente para todo o ano de 2005) devido
ao elevado número de pessoas já registradas e que aguardam a convocação
desde 1997.
Trata-se de aproximadamente 85.000 pessoas cujo processo será concluído
daqui a 15 ou 20 anos, também em
conseqüência do número inadequado de funcionários que prestam serviços a
este Consulado Geral.
Excepcionalmente, será aceito o requerimento individual (não inclui no
processo outros familiares aspirantes a cidadania italiana), mas só em caso
de comprovada urgência, o que será examinado e posteriormente dado juízo
insindicável pelo Consulado.
Para estes casos excepcionais ao invés de preencher a ficha de requerimento
para o reconhecimento da cidadania italiana, deve-se formular por carta
pedido urgente com descrição dos motivos devidamente documentados e enviar
por correio postal.
Comunicamos que, devido a sobrecarga de trabalho deste Consulado Geral, os
requerentes não poderão ser recebidos, em hipótese alguma, pelos nossos
funcionários.
As pessoas que já possuem a dupla cidadania podem requerer o reconhecimento
da cidadania italiana só para os filhos menores de idade.
Curitiba, 14 de Janeiro de 2005.
O CÔNSUL GERAL
Mario Trampetti
Copyright © 2005. CONSOLATO
GENERALE D´ITALIA, CURITIBA, BRASILE