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CONVENÇÃO DE VIENA
Consolato Generale d'Italia in San
Paolo
COMUNICAÇÃO AOS CIDADÃOS ITALIANOS
PASSAPORTE ELETRÔNICO
A partir do dia 26 de outubro as Representações
Consulares italianas no exterior e as Delegacias na
Itália expedirão um novo modelo de passaporte, do
tipo eletrônico, utilizando as mais modernas
tecnologias que oferecerão níveis de segurança mais
elevados.
O passaporte eletrônico possui características
especiais de impressão que impedem sua falsificação
e um microprocessador que permite a gravação dos
dados, certificados eletronicamente, do titular do
documento e da Autoridade que o expediu.
O custo do novo passaporte, em razão da sofisticada
tecnologia utilizada, foi estabelecido através de um
decreto emanado pelo Ministério da Economia italiano
no valor de Euros 44,66 (aproximadamente R$ 124,00)
para o livreto com 32 páginas e no valor de Euros
45,62 (aproximadamente R$ 126,00) para o livreto de
48 páginas. A taxa anual de concessão governamental
permanece inalterada e não deverá ser paga nos casos
em que os pedidos sejam feitos para passaportes
válidos apenas para circular internamente na União
Européia.
A emissão do novo documento de viagem, previsto por
um acordo comum europeu consentirá a continuação dos
benefícios do Visa Waiver Program que autoriza a
entrada nos Estados Unidos ou o trânsito pelos seus
aeroportos sem necessidade de visto. A partir do
próximo dia 26 de outubro poderão de fato entrar ou
transitar pelos Estados Unidos, sem visto, apenas os
titulares de passaporte eletrônico, os titulares de
passaporte com foto digital expedido pelas
Delegacias italianas antes de 26 de outubro de 2006
(as Representações Consulares não expediram este
tipo de passaporte), e os titulares de passaporte
com leitura ótica expedido ou renovado antes de 26
de outubro de 2005. Ressaltamos o fato de que os
filhos menores só poderão usufruir dos benefícios do
Visa Waiver Program apenas se forem portadores de um
passaporte individual, não sendo suficiente a sua
inscrição no passaporte de um dos pais.
Todas as solicitações de passaporte efetuadas a
partir do dia 12 de outubro serão consideradas
pedidos de emissão de PE (Passaporte Eletrônico) e,
portanto, será cobrado o respectivo valor. Esta
regra é de caráter geral e serão consideras exceções
apenas os casos de comprovada urgência para os
quais, antes do dia 26 de outubro, deverá ser
emitido passaporte do tipo “Leitura Ótica”.
Para as solicitações de passaporte efetuadas antes
do dia 12 de outubro, serão emitidos até dia 25 de
outubro passaportes do tipo “Leitura Ótica”, cuja
cobrança do livreto corresponderá ao valor antigo.
Se os interessados requererem expressamente a
emissão do PE, este será emitido após 26 de outubro,
desde que seja efetuado o pagamento da diferença.
Demais
informações consulte o Consulado da Itália de sua
circunscrição.
Informações extraídas do site do Consulado Geral da
Itália - San Paolo - SP -
Copyright © 2004.
CONSOLATO GENERALE D´ITALIA DI SAN PAOLO - SP - BRASILE.
* Cidadãos nascidos no Brasil e com a dupla
nacionalidade italiana e brasileira, em caso de
visto americano em seu passaporte brasileiro,
deverão de acordo com a lei americana,
obrigatoriamente, apresentar o passaporte brasileiro
e não o italiano.
Somente devem apresentar o passaporte italiano os
cidadãos ítalo-brasileiros que não tenham visto
americano em seu passaporte brasileiro, ou, que já
tenham o visto americano vencido no passaporte
brasileiro, caso contrário, somente deverá ser
apresentado ao Serviço de Imigração americano o
passaporte brasileiro.
* nota
nosso escritório
****
DADOS
RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DE CIDADANIA ITALIANA
Dados
relativos aos reconhecimentos de cidadania
italiana "iure sanguinis" no Brasil no período
1998-2003 divididos por representação consular
ou diplomática:
|
Consolados/Embaixada
|
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
|
São Paulo |
9172 |
8029 |
6310 |
5604 |
7799 |
6504 |
|
Curitiba |
2397 |
2139 |
2424 |
1937 |
3656 |
3932 |
|
Porto
Alegre |
4415 |
3863 |
2478 |
3684 |
2687 |
5237 |
|
Rio de
Janeiro |
1725 |
1795 |
1676 |
2232 |
3201 |
3064 |
|
Belo
Horizonte |
1240 |
1653 |
1210 |
1257 |
1238 |
1245 |
|
Recife |
252 |
444 |
281 |
338 |
453 |
295 |
|
Brasília |
316 |
287 |
229 |
243 |
368 |
205 |
Total
|
19517 |
18210 |
14608 |
15295 |
19402 |
20482 |
Fonte Consulado de Porto
Alegre
CONSOLATO GENERALE D´
ITALIA - CURITIBA - BRASILE
AVISO N°
03/2005
Campanha
Informativa Extraordinária - Anágrafe Consular.
Copyright © 2005. CONSOLATO GENERALE D´ITALIA,
CURITIBA, BRASILE
Informamos que este Consulado Geral da Itália em
Curitiba, está promovendo uma campanha informativa
extraordinária, com o intuito de sensibilizar os
cidadãos italianos a fornecerem seus dados
cadastrais completos e sempre atualizados, para que
esta Autoridade Consular possa prestar rapidamente
os serviços consulares solicitados, assim como
possibilitar aos cidadãos italianos de usufruírem de
seus direitos, o que ocorreu recentemente ao
exercerem o direito ao voto eleitoral por
correspondência.
Consideramos ser oportuno recordar a todos os
cidadãos italianos residentes no Brasil os seguintes
aspectos:
* a inscrição no Consulado é obrigatória por lei;
* tal inscrição é totalmente gratuita;
* atualizar prontamente os dados cadastrais
(mudança de endereço e certidões de registro civil –
nascimento, casamento, divorcio e morte) é a única
maneira de normalizar a prestação de serviços
consulares;
* não existem mecanismos de comunicação entre as
autoridades brasileiras e o Consulado, portanto os
próprios cidadãos italianos devem pessoalmente
providenciar a atualização supra mencionada;
* a não atualização das informações, principalmente
no que concerne a mudança de endereço, dificulta o
contato com o cidadão italiano e impede o
fornecimento de informações úteis;
* só mediante a inscrição e a pronta informação
das alterações anagráficas, os cidadãos italianos
residentes no exterior poderão exercer seu direito
ao voto legitimado pela Constituição italiana.
* a comunicação da mudança de endereço pode ser
feita através de uma simples declaração enviada por
fax ou por e-mail
segreteria.concuri@embitalia.org.br
ou
stato_civile.concuri@embitalia.org.br
, anexando copia de um comprovante de residência;
* a ficha modelo para atualizar a anágrafe
encontra-se na recepção deste Consulado e em nosso
site
http://www.concuri.org.br
no link serviços consulares/mudança de endereço.
Também no mesmo site estão disponíveis todas as
informações referentes aos serviços consulares,
atividades culturais e os endereços dos
representantes da coletividade italiana no Brasil.
Curitiba, 03 de Fevereiro de 2005.
O CÔNSUL GERAL
Mario Trampetti
FILHO DE BRASILEIROS NASCIDO
NO EXTERIOR, OU APENAS UM DOS PAIS BRASILEIRO.
Este procedimento é usado como base nas
representações diplomáticas brasileiras no exterior,
por precaução é conveniente consultar o consulado
brasileiro de sua circunscrição para verificar se
existe algum procedimento diferenciado ou eventual
modificação
Os registros de nascimento lavrados em Repartição
Consular brasileira, de filhos (as) de brasileiros
(as) nascidos (as) no exterior após 07/06/94, cujos
pais não estejam a serviço do Governo brasileiro,
não terão efeito de tornar definitiva a
nacionalidade brasileira. A confirmação desta estará
sujeita a dois eventos futuros:
a) residência do registrado no território
brasileiro; e
b) opção pela nacionalidade brasileira perante juiz
federal. Nos passaportes concedidos aos menores
nascidos na vigência da mencionada Emenda
Constitucional de Revisão nº 3/94, constará a
anotação: "passaporte concedido com base no artigo
12, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal de
1988".
Para que conste do nome do registrando o nome
adotado após o casamento pela mãe (nome de casada)
será necessário registrar no Consulado o casamento
realizado no exterior, ou, alternativamente,
apresentar certidão de casamento brasileira.
A retirada da certidão só poderá ser feita
pessoalmente, no Setor Consular, e, tão – somente,
pelo cônjuge brasileiro;
Os pedidos de 2ª via serão atendidos mediante
indicação, pelos interessados, dos dados contidos no
registro original (nome completo, data de expedição,
etc.) e o pagamento de emolumentos consulares e
desde que o registro original não tenha sido
transcrito em Cartório do Primeiro Ofício do
Registro Civil no Brasil. Segunda - via de registros
públicos podem ser obtidas pelo correio, contatando
diretamente junto o cartório no Brasil.
Conforme o Art. 32, da Lei de Registros Públicos,
Lei 6.015, de 31/12/73, a certidão de nascimento
expedida pelo Consulado deverá ser transcrita no
Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do local do
domicílio do registrado ou, na falta de domicílio no
Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil
do Distrito Federal, SCS Quadra 8 Bloco B Sala 140 -
Asa Sul - Brasília – DF Telefone: +55.61.3224.4026.
Recomenda-se que o interessado, antes de requisitar
a transcrição de nascimento no Brasil, entre em
contato com o cartório brasileiro onde pretende
fazê-lo, a fim de obter mais informações.
Assuntos relacionados a divórcio, separação
judicial, pensão alimentícia, guarda de filhos e
partilha de bens são da exclusiva competência da
Vara de Família, devendo ser tramitados diretamente
pelos interessados junto ao Poder Judiciário
estrangeiro ou brasileiro.
Na Lei brasileira, não há qualquer restrição à
múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam
nacionalidade originária estrangeira em virtude do
lugar de nascimento (jus solis) ou de ascendência
(jus sanguinis). Mas é obrigatório o uso do
passaporte brasileiro para ingresso e saída do
Brasil quando o cidadão brasileiro, ainda que menor,
for também nacional de outro país por nascimento ou
outra forma de aquisição de nacionalidade. Ao menor
brasileiro, qualquer que seja sua idade, incluído em
documento de viagem estrangeiro, deverá ser
concedido documento de viagem brasileiro. Não será
admitida sua entrada no Brasil ao amparo de visto
concedido ao titular do documento de viagem
estrangeiro.
Segundo Emenda à Constituição Federal (artigo 12,
inciso I, alínea "c"), Emenda Constitucional de
Revisão n.º 3, de 07.06.1994, a confirmação da
nacionalidade desses menores estará sujeita a dois
eventos futuros: 1) residência no Brasil; e 2) opção
(confirmação), em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira perante Juiz Federal.
O
reconhecimento da paternidade pode ser feito
voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção
da justiça, por meio de ESCRITURA PÚBLICA, lavrada
no consulado competente; ou por termo particular com
firma reconhecida. No caso de cidadão pai brasileiro
ou de outra nacionalidade, este deverá procurar um
Tabelionato ou semelhante e legalizar o documento
segundo as regras do consulado brasileiro
competente.
Quando não for possível ao genitor (a) brasileiro
(a) comparecer ao Consulado para realizar o registro
de nascimento de seus filhos, ou, no caso dos filhos
(as) de brasileiros (as), nascidos (as) no exterior
após 1967, que já completaram 12 anos de idade, data
limite para o registro de nascimento em Consulado,
os interessados deverão requerer ao Juiz do Registro
Civil do local de residência dos interessados, no
Brasil, seja feito seu registro de nascimento com
base na certidão de nascimento estrangeira,
previamente legalizada pela autoridade consular.
Ao longo das últimas décadas, sucessivas alterações
das normas constitucionais brasileiras que
disciplinam a questão da nacionalidade impuseram
diferentes procedimentos. Somente poderão ser
registrados como brasileiros os menores cujos pais
apresentarem prova de nacionalidade brasileira, e
demais requisitos como certidão de naturalização,
por isso a não – aceitação de documentos
estrangeiros de cidadão brasileiro por ocasião da
solicitação de serviços consulares junto ao
Consulado.
Os descendentes de brasileiros que desejem solicitar
para si a nacionalidade brasileira, deverão
inicialmente apresentar as provas de nacionalidade
brasileira de seus pais (Certidão de Nascimento e/ou
Naturalização). Caso sejam maiores de idade, e ainda
não tenham registro de nascimento brasileiro,
deverão solicitá-lo no Brasil a repartição de
Registro Civil.
Os consulados e embaixadas brasileiras não efetuam
registros ou concedem certidões de nascimento a
menores a partir dos 12 anos de idade. A fim de
conservar a nacionalidade brasileira, deverão: 1)
vir a residir no Brasil; 2) requerer ao Juiz do
Registro Civil de seu domicílio seja feito seu
registro de nascimento, com base em certidão de
nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade
Consular e traduzida no Brasil por tradutor público
juramentado; 3) apresentar comprovante de
nacionalidade brasileira de um dos seus genitores;
4) após atingida a maioridade, fazer a opção pela
nacionalidade brasileira.
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reservados)