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CONVENÇÃO DE VIENA

 

A Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 61.078, de 26/07/1967, determina que as repartições consulares têm "o dever de não se imiscuir nos assuntos internos" e de respeitar as Leis e Regulamentos do Estado onde estão sediadas.

 

Consolato Generale d'Italia in San Paolo
 
 
COMUNICAÇÃO AOS CIDADÃOS ITALIANOS
PASSAPORTE ELETRÔNICO

 

A partir do dia 26 de outubro as Representações Consulares italianas no exterior e as Delegacias na Itália expedirão um novo modelo de passaporte, do tipo eletrônico, utilizando as mais modernas tecnologias que oferecerão níveis de segurança mais elevados.
O passaporte eletrônico possui características especiais de impressão que impedem sua falsificação e um microprocessador que permite a gravação dos dados, certificados eletronicamente, do titular do documento e da Autoridade que o expediu.
O custo do novo passaporte, em razão da sofisticada tecnologia utilizada, foi estabelecido através de um decreto emanado pelo Ministério da Economia italiano no valor de Euros 44,66 (aproximadamente R$ 124,00) para o livreto com 32 páginas e no valor de Euros 45,62 (aproximadamente R$ 126,00)  para o livreto de 48 páginas. A taxa anual de concessão governamental permanece inalterada e não deverá ser paga nos casos em que os pedidos sejam feitos para passaportes válidos apenas para circular internamente na União Européia.
A emissão do novo documento de viagem, previsto por um acordo comum europeu consentirá a continuação dos benefícios do Visa Waiver Program que autoriza a entrada nos Estados Unidos ou o trânsito pelos seus aeroportos sem necessidade de visto. A partir do próximo dia 26 de outubro poderão de fato entrar ou transitar pelos Estados Unidos, sem visto, apenas os titulares de passaporte eletrônico, os titulares de passaporte com foto digital expedido pelas Delegacias italianas antes de 26 de outubro de 2006 (as Representações Consulares não expediram este tipo de passaporte), e os titulares de passaporte com leitura ótica expedido ou renovado antes de 26 de outubro de 2005. Ressaltamos o fato de que os filhos menores só poderão usufruir dos benefícios do Visa Waiver Program apenas se forem portadores de um passaporte individual, não sendo suficiente a sua inscrição no passaporte de um dos pais.
Todas as solicitações de passaporte efetuadas a partir do dia 12 de outubro serão consideradas pedidos de emissão de PE (Passaporte Eletrônico) e, portanto, será cobrado o respectivo valor. Esta regra é de caráter geral e serão consideras exceções apenas os casos de comprovada urgência para os quais, antes do dia 26 de outubro, deverá ser emitido passaporte do tipo “Leitura Ótica”.
Para as solicitações de passaporte efetuadas antes do dia 12 de outubro, serão emitidos até dia 25 de outubro passaportes do tipo “Leitura Ótica”, cuja cobrança do livreto corresponderá ao valor antigo. Se os interessados requererem expressamente a emissão do PE, este será emitido após 26 de outubro, desde que seja efetuado o pagamento da diferença.


Demais informações consulte o Consulado da Itália de sua circunscrição. Informações extraídas do site do Consulado Geral da Itália - San Paolo - SP - Copyright © 2004. CONSOLATO GENERALE D´ITALIA DI SAN PAOLO - SP  - BRASILE.




* Cidadãos nascidos no Brasil e com a dupla nacionalidade italiana e brasileira, em caso de visto americano em seu passaporte brasileiro, deverão de acordo com a lei americana, obrigatoriamente, apresentar o passaporte brasileiro e não o italiano.
Somente devem apresentar o passaporte italiano os cidadãos ítalo-brasileiros que não tenham visto americano em seu passaporte brasileiro, ou, que já tenham o visto americano vencido no passaporte brasileiro, caso contrário, somente deverá ser apresentado ao Serviço de Imigração americano o passaporte brasileiro.


* nota nosso escritório

 

****

 DADOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DE CIDADANIA ITALIANA

Dados relativos aos reconhecimentos de cidadania italiana "iure sanguinis" no Brasil no período 1998-2003 divididos por representação consular ou diplomática:

 

 

Consolados/Embaixada  

1998

1999

2000

2001

2002

2003

São Paulo

9172

8029

6310

5604

7799

6504

Curitiba

2397

2139

2424

1937

3656

3932

Porto Alegre

4415

3863

2478

3684

2687

5237

Rio de Janeiro

1725

1795

1676

2232

3201

3064

Belo Horizonte

1240

1653

1210

1257

1238

1245

Recife

252

444

281

338

453

295

Brasília

316

287

229

243

368

205

Total

19517

18210

14608

15295

19402

20482


Fonte Consulado de Porto Alegre

 

 

CONSOLATO GENERALE D´ ITALIA - CURITIBA - BRASILE

AVISO N° 03/2005

Campanha Informativa Extraordinária - Anágrafe Consular.
Copyright © 2005. CONSOLATO GENERALE D´ITALIA, CURITIBA, BRASILE


Informamos que este Consulado Geral da Itália em Curitiba, está promovendo uma campanha informativa extraordinária, com o intuito de sensibilizar os cidadãos italianos a fornecerem seus dados cadastrais completos e sempre atualizados, para que esta Autoridade Consular possa prestar rapidamente os serviços consulares solicitados, assim como possibilitar aos cidadãos italianos de usufruírem de seus direitos, o que ocorreu recentemente ao exercerem o direito ao voto eleitoral por correspondência.

Consideramos ser oportuno recordar a todos os cidadãos italianos residentes no Brasil os seguintes aspectos:


*    a inscrição no Consulado é obrigatória por lei;

*    tal inscrição é totalmente gratuita;

*   atualizar prontamente os dados cadastrais (mudança de endereço e certidões de registro civil – nascimento, casamento, divorcio e morte) é a única maneira de normalizar a prestação de serviços consulares;

*   não existem mecanismos de comunicação entre as autoridades brasileiras e o Consulado, portanto os próprios cidadãos italianos devem pessoalmente providenciar a atualização supra mencionada;

*  a não atualização das informações, principalmente no que concerne a mudança de endereço, dificulta o contato com o cidadão italiano e impede o fornecimento de informações úteis;

*   só mediante a inscrição e a pronta informação das alterações anagráficas, os cidadãos italianos residentes no exterior poderão exercer seu direito ao voto legitimado pela Constituição italiana.

*   a comunicação da mudança de endereço pode ser feita através de uma simples declaração enviada por fax ou por e-mail
segreteria.concuri@embitalia.org.br ou stato_civile.concuri@embitalia.org.br , anexando copia de um comprovante de residência;

*   a ficha modelo para atualizar a anágrafe encontra-se na recepção deste Consulado e em nosso site
http://www.concuri.org.br no link serviços consulares/mudança de endereço. Também no mesmo site estão disponíveis todas as informações referentes aos serviços consulares, atividades culturais e os endereços dos representantes da coletividade italiana no Brasil.

Curitiba, 03 de Fevereiro de 2005.

O CÔNSUL GERAL
Mario Trampetti

FILHO DE BRASILEIROS NASCIDO NO EXTERIOR, OU APENAS UM DOS PAIS BRASILEIRO.

Este procedimento é usado como base nas representações diplomáticas brasileiras no exterior, por precaução é conveniente consultar o consulado brasileiro de sua circunscrição para verificar se existe algum procedimento diferenciado ou eventual modificação

Os registros de nascimento lavrados em Repartição Consular brasileira, de filhos (as) de brasileiros (as) nascidos (as) no exterior após 07/06/94, cujos pais não estejam a serviço do Governo brasileiro, não terão efeito de tornar definitiva a nacionalidade brasileira. A confirmação desta estará sujeita a dois eventos futuros:

a) residência do registrado no território brasileiro; e
b) opção pela nacionalidade brasileira perante juiz federal. Nos passaportes concedidos aos menores nascidos na vigência da mencionada Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94, constará a anotação: "passaporte concedido com base no artigo 12, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal de 1988".

Para que conste do nome do registrando o nome adotado após o casamento pela mãe (nome de casada) será necessário registrar no Consulado o casamento realizado no exterior, ou, alternativamente, apresentar certidão de casamento brasileira.

A retirada da certidão só poderá ser feita pessoalmente, no Setor Consular, e, tão – somente, pelo cônjuge brasileiro;

Os pedidos de 2ª via serão atendidos mediante indicação, pelos interessados, dos dados contidos no registro original (nome completo, data de expedição, etc.) e o pagamento de emolumentos consulares e desde que o registro original não tenha sido transcrito em Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil no Brasil. Segunda - via de registros públicos podem ser obtidas pelo correio, contatando diretamente junto o cartório no Brasil.
 
Conforme o Art. 32, da Lei de Registros Públicos, Lei 6.015, de 31/12/73, a certidão de nascimento expedida pelo Consulado deverá ser transcrita no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do local do domicílio do registrado ou, na falta de domicílio no Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, SCS Quadra 8 Bloco B Sala 140 - Asa Sul - Brasília – DF Telefone: +55.61.3224.4026.

Recomenda-se que o interessado, antes de requisitar a transcrição de nascimento no Brasil, entre em contato com o cartório brasileiro onde pretende fazê-lo, a fim de obter mais informações.

Assuntos relacionados a divórcio, separação judicial, pensão alimentícia, guarda de filhos e partilha de bens são da exclusiva competência da Vara de Família, devendo ser tramitados diretamente pelos interessados junto ao Poder Judiciário estrangeiro ou brasileiro.

Na Lei brasileira, não há qualquer restrição à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira em virtude do lugar de nascimento (jus solis) ou de ascendência (jus sanguinis). Mas é obrigatório o uso do passaporte brasileiro para ingresso e saída do Brasil quando o cidadão brasileiro, ainda que menor, for também nacional de outro país por nascimento ou outra forma de aquisição de nacionalidade. Ao menor brasileiro, qualquer que seja sua idade, incluído em documento de viagem estrangeiro, deverá ser concedido documento de viagem brasileiro. Não será admitida sua entrada no Brasil ao amparo de visto concedido ao titular do documento de viagem estrangeiro.

Segundo Emenda à Constituição Federal (artigo 12, inciso I, alínea "c"), Emenda Constitucional de Revisão n.º 3, de 07.06.1994, a confirmação da nacionalidade desses menores estará sujeita a dois eventos futuros: 1) residência no Brasil; e 2) opção (confirmação), em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal.

O reconhecimento da paternidade pode ser feito voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção da justiça, por meio de ESCRITURA PÚBLICA, lavrada no consulado competente; ou por termo particular com firma reconhecida. No caso de cidadão pai brasileiro ou de outra nacionalidade, este deverá procurar um Tabelionato ou semelhante e legalizar o documento segundo as regras do consulado brasileiro competente.

Quando não for possível ao genitor (a) brasileiro (a) comparecer ao Consulado para realizar o registro de nascimento de seus filhos, ou, no caso dos filhos (as) de brasileiros (as), nascidos (as) no exterior após 1967, que já completaram 12 anos de idade, data limite para o registro de nascimento em Consulado, os interessados deverão requerer ao Juiz do Registro Civil do local de residência dos interessados, no Brasil, seja feito seu registro de nascimento com base na certidão de nascimento estrangeira, previamente legalizada pela autoridade consular.

Ao longo das últimas décadas, sucessivas alterações das normas constitucionais brasileiras que disciplinam a questão da nacionalidade impuseram diferentes procedimentos. Somente poderão ser registrados como brasileiros os menores cujos pais apresentarem prova de nacionalidade brasileira, e demais requisitos como certidão de naturalização, por isso a não – aceitação de documentos estrangeiros de cidadão brasileiro por ocasião da solicitação de serviços consulares junto ao Consulado.

Os descendentes de brasileiros que desejem solicitar para si a nacionalidade brasileira, deverão inicialmente apresentar as provas de nacionalidade brasileira de seus pais (Certidão de Nascimento e/ou Naturalização). Caso sejam maiores de idade, e ainda não tenham registro de nascimento brasileiro, deverão solicitá-lo no Brasil a repartição de Registro Civil.

Os consulados e embaixadas brasileiras não efetuam registros ou concedem certidões de nascimento a menores a partir dos 12 anos de idade. A fim de conservar a nacionalidade brasileira, deverão: 1) vir a residir no Brasil; 2) requerer ao Juiz do Registro Civil de seu domicílio seja feito seu registro de nascimento, com base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade Consular e traduzida no Brasil por tradutor público juramentado; 3) apresentar comprovante de nacionalidade brasileira de um dos seus genitores; 4) após atingida a maioridade, fazer a opção pela nacionalidade brasileira.

(FONTE © 2006 Itamaraty - Todos os direitos reservados)


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