NATURALIZAÇÃO BRASILEIRA
Tipos de Naturalização
Comum
Extraordinária
Provisória
Definitiva
Especial
Naturalização Comum
Caso o estrangeiro tenha interesse em se tornar um
cidadão brasileiro deverá preencher os requisitos
descritos no artigo 112 da Lei 6.815/80, e requerer esta
modalidade junto ao Departamento de Polícia Federal mais
próximo do local de residência, o qual, além de outras
providências, certificará se o interessado sabe ler e
escrever a língua portuguesa, considerada a sua
condição.
Naturalização Extraordinária
Esta é destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil há
mais de quinze anos e têm interesse em adquirir a
nacionalidade brasileira, já que se estabeleceu em
território nacional, além do cumprimento das demais
exigências descritas no art. 12, alínea b da
Constituição Federal.
Naturalização Provisória
Caso o estrangeiro tenha ingressado no Brasil durante os
primeiros cinco anos de vida, e tenha se estabelecido
definitivamente no território nacional, poderá requerer,
junto ao Departamento de Polícia Federal ou ao protocolo
geral do Ministério da Justiça, enquanto menor, por
intermédio de seu representante legal.
Naturalização Definitiva
Ao titular do certificado provisório, após dois anos de
atingida a maioridade, poderá confirmar expressamente,
perante o Ministro da Justiça, a intenção de continuar
brasileiro.
Naturalização Especial:
Destinada ao cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro
casado há mais de cinco anos, ou ao estrangeiro que
conte com mais de dez anos de serviços ininterruptos
empregado em Missão diplomática ou em Repartição
consular brasileira, poderá pleitear a nacionalidade
brasileira junto à autoridade consular do Brasil, sendo
necessário apenas residência de trinta dias no País.