TIPOS DE
VISTOS
De acordo com a Lei nº 6.815/80, são 07 (sete) os tipos
de visto que podem ser concedidos, de acordo com o
motivo da viagem e as atividades que serão desempenhadas
no Brasil, a saber:
• Visto de trânsito;
• Visto de turista;
• Visto de cortesia;
• Visto oficial; e
• Visto diplomático.
• Visto permanente;
• Visto temporário;
Visto de trânsito
O visto de
trânsito é concedido ao estrangeiro que, durante sua
viagem com destino final para um terceiro país, precise
transitar pelo território brasileiro ou nele ficar por
curto período.
No caso de uma escala ou conexão no Brasil não é
necessário o visto de trânsito, porém, o estrangeiro não
poderá ultrapassar a área de trânsito do porto ou
aeroporto, em que a escala e a conexão ocorram.
O visto de trânsito é concedido pelo prazo máximo de 10
(dez) dias, diretamente no Consulado Brasileiro de sua
jurisdição.
Visto de
turista
O visto de turista é concedido ao estrangeiro que venha
ao Brasil em caráter de visita, passeio, dentre outros,
não sendo admitida sua utilização com o propósito de
imigração ou trabalho.
O visto de turista é concedido por até 05 (cinco) anos e
permite múltiplas entradas. Esse prazo refere-se à
validade do visto, e não ao prazo da estadia permitida
no Brasil. O estrangeiro em viagem de turismo ao Brasil
poderá aqui permanecer por um prazo máximo de 90
(noventa) dias prorrogável por igual período. Ou seja,
podem permanecer 180 (cento e oitenta) dias a cada 12
(meses), contados da primeira entrada no Brasil.
Para a prorrogação do prazo de estada, o pedido deve ser
feito à Polícia Federal antes da expiração do prazo de
estada inicial.
Para a obtenção deste tipo de visto, o estrangeiro deve
ir ao Consulado Brasileiro mais próximo da jurisdição de
sua residência, apresentar o passaporte, o bilhete de
retorno e demonstrar meios de subsistência no Brasil.
A relação dos países, cujos cidadãos devem obter visto
de turismo, antes de viajar ao Brasil, está disponível
no sítio da Polícia Federal -
http://www.dpf.gov.br.
Visto de cortesia
O visto de cortesia poderá ser concedido estritamente a
personalidades e autoridades do país onde se encontra a
Missão diplomática ou Repartição consular brasileira, em
viagem não oficial ao Brasil, para visitas por prazo não
superior a 90 (noventa) dias.
O visto de cortesia não poderá ser concedido para evitar
o pagamento dos emolumentos consulares, eventualmente,
devidos pela concessão do visto apropriado.
Caso a personalidade ou autoridade estrangeira seja de
país diferente de onde se localiza o Serviço ou
Repartição consular, uma consulta prévia será feita à
Secretaria de Estado para sua concessão.
O visto de cortesia poderá também ser concedido, pelo
prazo máximo de 01 (um) ano, ao dependente maior de 21
anos, desde que comprovada dependência ou estudo; ao
companheiro cuja condição tenha sido comprovada pela
Chancelaria local por nota a ser submetida à decisão do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil; e ao
serviçal de funcionário diplomático, administrativo ou
técnico estrangeiro, designado para missão de caráter
permanente no Brasil.
A Lei não estabelece normas de caráter especial para a
concessão, prorrogação ou dispensa do visto de cortesia,
conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores,
por força do artigo 19, a competência para definir,
evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta,
quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou
dispensá-los, observadas as regras do artigo 7o, haja
vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer
tipo de visto.
Destinam-se ao pessoal das embaixadas, consulados e
organismos internacionais sediados no Brasil.
Prazo de validade: 90 dias, improrrogáveis.
Visto de oficial
O visto oficial poderá ser concedido a autoridades e
funcionários estrangeiros e de organismos internacionais
que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter
transitório ou permanente, incluídas nessa definição as
missões de cunho científico-cultural e a assistência
técnica praticada no âmbito de acordos específicos.
A concessão poderá ser estendida, por reunião familiar,
ao cônjuge do interessado e aos descendentes do casal,
menores de 21 anos.
A Lei não estabelece normas de caráter especial para a
concessão, prorrogação ou dispensa do visto oficial,
conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores,
por força do artigo 19, a competência para definir,
evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta,
quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou
dispensá-los, observadas as regras do artigo 7o, haja
vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer
tipo de visto.
Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de
titular de passaporte oficial o Departamento de Polícia
Federal consultará o ministério das Relações Exteriores,
para decidir sobre a entrada do estrangeiro.
Destinam-se ao pessoal das embaixadas, consulados e
organismos internacionais sediados no Brasil.
Prazo de validade: 90 dias, improrrogáveis.
Visto
diplomático
O visto diplomático poderá ser concedido a autoridades e
funcionários estrangeiros de nível diplomático e de
Organismo Internacional, que viajem ao Brasil em missão
oficial.
A concessão poderá ser estendida, por reunião familiar,
ao cônjuge do interessado e aos descendentes do casal,
menores de 21 anos.
A Lei não estabelece normas de caráter especial para a
concessão, prorrogação ou dispensa do visto diplomático,
conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores,
por força do artigo 19, a competência para definir,
evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta,
quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou
dispensá-los, observadas as regras do artigo 7o, haja
vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer
tipo de visto.
Assim como o visto de cortesia, e oficial, o visto
diplomático é decidido pelo Ministério das relações
Exteriores, pois este é o único órgão que possui
repartições no exterior, para realizar as investigações
necessárias à apuração de fraudes praticadas relativas
ao visto consular, devendo encaminhar suas conclusões ao
Ministério da Justiça.
Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de
titular de passaporte diplomático, o Departamento de
Polícia Federal consultará o ministério das Relações
Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.
Contudo, ao titular de passaporte diplomático não se
deve, necessariamente, conceder visto diplomático, pois,
o que determina a espécie de visto é o objetivo da
viagem, não o tipo de passaporte, cargo ou função de seu
titular.
Destinam-se ao pessoal das embaixadas, consulados e
organismos internacionais sediados no Brasil.
Prazo de validade: 90 dias, improrrogáveis.
Visto
permanente
É concedido ao estrangeiro que pretende fixar-se
definitivamente no País.
As categorias de visto permanente são:
• Visto
permanente para administrador, gerente ou diretor de uma
empresa
• Visto permanente para investidor estrangeiro em
atividades produtivas no Brasil
• Visto permanente por casamento com cônjuge brasileiro
• Visto permanente por filho brasileiro
• Visto permanente por reunião familiar
• Visto permanente por reunião familiar por motivo de
união estável
• Visto permanente para aposentado
• Transformação do visto temporário em permanente
Visto permanente para administrador, gerente ou diretor
de uma empresa
O visto permanente é concedido a gerentes, diretores
ou administradores com poderes de representação geral de
uma sociedade no Brasil.
Faz-se necessário o investimento realizado pela sócia ou
acionista estrangeira de, no mínimo, US$200.000,00
(duzentos mil dólares) para cada administrador.
O visto permanente concedido poderá ter validade inicial
de até 05 (cinco) anos, a critério do Ministério do
Trabalho, levando-se em consideração o prazo
estabelecido nos documentos societários da empresa
brasileira que vinculam o estrangeiro ao cargo a ser
assumido.
Outra possibilidade é para as empresas cujo investimento
recebido do exterior seja de, no mínimo, US$50.000,00
(cinqüenta mil dólares). Nesse caso, o visto permanente
poderá ser concedido, com uma validade de 02 (dois) anos
e, podendo ser renovado, se a empresa deverá comprovar
que, durante esse período, foram gerados, no mínimo, 10
(dez) novos empregos. Para ambos os casos, faz-se
necessária a prova do investimento através de registro
no Banco Central do Brasil.
Existe, ainda, a possibilidade de cumulação de cargos de
administrador em mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico. Neste caso, faz-se necessária a solicitação
de uma autorização emitida pelo Ministério do Trabalho.
Visto permanente para investidor estrangeiro em
atividades produtivas no Brasil
O estrangeiro poderá obter o visto permanente, se
efetivar um investimento pessoal mínimo de US$50.000,00
(cinqüenta mil dólares) em atividade, que gerará
empregos e desenvolvimento de tecnologia.
Essa categoria foi planejada para estrangeiros que
desejam investir fundos próprios em alguma atividade
produtiva no Brasil.
Este tipo de visto é emitido condicionalmente por 05
(cinco) anos. No final desse período, o estrangeiro
deverá renovar o status de residente através da troca da
carteira de identidade RNE na Polícia Federal. Para
isso, deve comprovar a continuidade do investimento no
Brasil e que a atividade a que ele se dedica é
produtiva, por meio da apresentação do contrato social
da empresa, declaração de imposto de renda, da RAIS dos
últimos 05 (cinco) anos, bem como a certidão da junta
comercial.
O Conselho Nacional de Imigração poderá,
excepcionalmente, autorizar a concessão de visto
permanente para estrangeiro, cujo projeto de
investimento crie, no mínimo, 10 (dez) empregos. Nesse
caso, deve ser apresentado 01 (um) plano de absorção de
mão-de-obra brasileira, para o período de 05 (cinco)
anos, embora o montante do investimento seja inferior ao
previsto acima.
Visto
permanente por casamento com cônjuge brasileiro
O visto permanente também pode ser obtido devido ao
casamento (considerado pelas autoridades como de fato e
de direito) com cônjuge brasileiro.
O visto permanente nessas condições pode ser solicitado
na Polícia Federal Brasileira do local de residência do
interessado, que fará investigações e diligências com o
objetivo de provar incontestavelmente o casamento.
Assim que protocolado o pedido de visto permanente por
casamento com brasileiro, o estrangeiro passa a ter
estada legal no país e possibilidade da obtenção da
Carteira de Trabalho, dessa forma, já está autorizado a
trabalhar no país para seu sustento e de sua família.
Visto
permanente por casamento com cônjuge brasileiro
O visto permanente também pode ser obtido devido ao
casamento (considerado pelas autoridades como de fato e
de direito) com cônjuge brasileiro.
O visto permanente nessas condições pode ser solicitado
na Polícia Federal Brasileira do local de residência do
interessado, que fará investigações e diligências com o
objetivo de provar incontestavelmente o casamento.
Assim que protocolado o pedido de visto permanente por
casamento com brasileiro, o estrangeiro passa a ter
estada legal no país e possibilidade da obtenção da
Carteira de Trabalho, dessa forma, já está autorizado a
trabalhar no país para seu sustento e de sua família.
Visto
permanente por reunião familiar
O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder
visto temporário ou permanente, a título de reunião
familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro
ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no
País, maior de 21 anos.
As solicitações de visto de que trata a Resolução
Normativa 36/99 serão apresentadas às missões
diplomáticas, repartições consulares de carreira ou
vice-consulados, com jurisdição sobre o local de
residência do interessado, podendo ainda o Ministério da
Justiça poderá conceder a permanência definitiva, nesse
sentido, se o estrangeiro estiver legalmente no País.
A legislação considera como dependente legal:
- filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que
comprovadamente sejam incapazes
de prover o próprio sustento;
- ascendentes, desde que demonstrada a necessidade
efetiva de amparo pelo chamante;
- irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de
21 anos, ou de qualquer idade,
quando comprovada a necessidade de prover o próprio
sustento;
- cônjuge de cidadão brasileiro; e
- cônjuge de estrangeiro residente temporário ou
permanente no Brasil.
Visto permanente por reunião familiar por motivo de
união estável
A Constituição Federal de 1988 reconhece a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
sendo que a legislação infraconstitucional até atribui
os mesmos direitos e deveres conjugais atribuídos
àqueles que não são casados (art. 1723 do novo Código
Civil, Lei 10.406/2002).
No aspecto imigratório, foi uma grande inovação a
possibilidade da obtenção de visto temporário ou
permanente para companheiro ou companheira, sem
distinção de sexo, com a comprovação da união estável e
de dependência legal.
A Resolução Normativa Nº 77, de 29 de janeiro de 2008,
estabelece que a comprovação da união estável poderá ser
feita pelo atestado de união estável emitido pelo órgão
governamental do país de procedência do chamado ou pela
comprovação de união estável emitida por juízo
competente no Brasil ou por autoridade correspondente no
exterior.
Na ausência dos documentos acima, ainda é possível a
comprovação mediante apresentação de: certidão ou
documento similar emitido por autoridade de registro
civil nacional, ou equivalente estrangeiro; declaração,
sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a
existência da união estável; e, no mínimo, dois dos
seguintes documentos:
- comprovação de dependência emitida por autoridade
fiscal ou órgão correspondente
à Receita Federal;
- certidão de casamento religioso;
- disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
- apólice de seguro de vida, na qual conste um dos
interessados como instituidor
do seguro e o outro como beneficiário;
- escritura de compra e venda, registrada no Registro de
Propriedade de Imóveis,
em que constem os interessados como proprietários, ou
contrato de locação
de imóvel, em que figurem como locatários;
- conta bancária conjunta. A legislação determina que
das alíneas de "b" a "f" do inciso III
deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.
As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de
autorização de permanência para companheiro ou
companheira, em união estável, sem distinção de sexo,
serão examinadas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Visto permanente para aposentado
O estrangeiro que já tenha se aposentado em seu país
de origem pelo sistema oficial de seguridade social e
queira obter um visto permanente no Brasil deve fazer a
solicitação ao Consulado Brasileiro mais próximo ao seu
local de residência, provando ter rendimentos mínimos de
US$2.000,00 (dois mil dólares) ao mês.
Isso lhe dará o direito de visto de permanência para ele
e para mais 02 (dois) dependentes. O candidato deve
demonstrar uma soma extra de US$1.000,00 (mil dólares)
ao mês para cada dependente adicional.
Transformação do visto temporário em permanente
A transformação do visto temporário item V em
permanente pode ser solicitada nas situações em que o
estrangeiro, com um contrato de trabalho, não pode mais
exercer sua função com o visto temporário.
Ocorre pelo decurso dos 04 (quatro) anos de residência
ininterrupta no Brasil com o visto temporário com
contrato de trabalho.
Esse visto é válido por 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por mais 02 (dois) anos e, no final deste
período, ser transformado em permanente.
A necessidade de continuidade dos trabalhos do
estrangeiro na empresa brasileira, justifica o pedido do
referido visto.
Esse pedido é dirigido e analisado pelo Ministério da
Justiça, protocolado na Polícia Federal da jurisdição de
residência do estrangeiro.
Visto temporário
As categorias de visto temporário são:
• Visto temporário de trabalho
• Visto temporário em viagem de negócios
• Visto temporário para artista ou desportista
• Visto temporário para correspondente de jornal,
revista, rádio televisão
ou agência noticiosa estrangeira
• Visto temporário para estudante
• Visto temporário de missão de estudos ou viagem
cultural
• Visto temporário para Ministro de confissão religiosa
ou membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou ordem religiosa
Visto temporário em viagem negócios
O visto de negócios, conhecido por Visto Temporário Item
II, possibilita a vinda de estrangeiro ao Brasil, para
atos de comércio, divulgando seus produtos e conhecendo
o mercado brasileiro. Podendo ainda participar de
feiras, eventos, reuniões, seminários, conferências,
dentre outros.
O portador deste visto não está autorizado a trabalhar
para empresa brasileira, sendo o estrangeiro impedido de
executar quaisquer serviços, remunerados ou não, sob
pena de incidir em multa para a empresa e para o
estrangeiro, bem como sua expulsão.
O visto de negócios normalmente é concedido por até 05
(cinco) anos, permitindo múltiplas entradas, para
cidadãos de países que oferecem, em caráter de
reciprocidade, condições similares aos cidadãos
brasileiros. Esse prazo refere-se à validade do visto, e
não ao prazo da estada permitida no Brasil. Os
estrangeiros que viajem ao Brasil a negócios poderão
aqui permanecer por um prazo máximo de 90 (noventa)
dias, que podem ser prorrogados por igual período.
Podendo permanecer no país pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados da
primeira entrada do estrangeiro no País.
A relação dos países, cujos cidadãos devem obter visto
de negócios, antes de viajar ao Brasil, está disponível
no sítio da Polícia Federal -
http://www.dpf.gov.br.
Visto
temporário para artista ou desportista
O objetivo deste visto é permitir que artistas e
desportistas venham ao Brasil para participar de eventos
determinados, tais como: apresentações, concertos e
competições, todos com datas preestabelecidas. O visto
abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e
demais profissionais que, em caráter auxiliar,
participem da atividade do artista ou desportista.
Esse visto não admite vínculo empregatício com pessoa
física ou jurídica sediada no País.
Para obter este tipo de visto, é preciso que haja uma
entidade brasileira interessada nos serviços do
candidato que se apresente perante a Coordenação-Geral
de Imigração e requeira autorização para a vinda. O
consulado brasileiro emitirá o visto apenas mediante tal
autorização, válida por até 90 (noventa) dias,
dependendo da duração dos eventos.
É importante ressaltar que, o artista ou desportista
poderá apresentar-se ou participar somente dos eventos
descritos no contrato firmado entre as partes e
apresentando ao Ministério do Trabalho.
Visto
temporário para correspondente de jornal, revista, rádio
televisão ou agência noticiosa estrangeira
Esse visto é apropriado para correspondente de
jornal, revista, radio, televisão ou agência de noticias
sem vínculo de emprego com a entidade brasileira.
A solicitação deverá ser feita no Consulado Brasileiro.
O visto pode ser válido por até 04 (quatro) anos e pode
ser prorrogado, no Brasil, por igual período.
Visto temporário para estudante
Pode solicitar este tipo de visto o estrangeiro que
desejar vir ao Brasil participar de cursos regulares de
graduação em qualquer nível, pós-graduação e técnicos,
oferecidos por estabelecimentos de ensino reconhecidos
pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Sua concessão será feita diretamente pelas missões
diplomáticas brasileiras, sendo obrigatório comprovar a
matrícula ou, ao menos, a reserva de vaga na instituição
de ensino, bem como o prazo de duração do curso.
O visto será válido pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
mas vinculado à duração do curso. Logo, se o curso tiver
mais do que 01 (um) ano, é possível prorrogar o prazo de
validade por um período que não ultrapasse mais 01 (um)
ano, desde que comprovados dois aspectos: o
aproveitamento escolar e a garantia de matrícula.
Importante: O estudante não pode concluir um curso e se
aproveitar do mesmo visto para freqüentar outro: pedidos
de prorrogação de visto de estudante têm sido negados
pelas autoridades brasileiras nos casos de estudantes
que inadvertidamente colocaram-se nesta situação.
Visto temporário em missão de estudos
ou viagem cultural
A solicitação deste visto deverá ser apresentada ao
Consulado Brasileiro mais próximo da jurisdição da
residência. Na ocasião, deverá ser apresentado um
documento da entidade científica ou cultural brasileira,
que configure um convite ao estrangeiro para vinda ao
país, justificando as razões da viagem e o período de
estada.
A missão de estudos deve ter propósito estritamente
acadêmico e de pesquisa.
O visto é concedido, especificamente, em caso de
cientistas, professores ou pesquisadores que venham ao
Brasil em missão de estudos ou de cooperação
científico-tecnológica. Deve estar ainda, vinculado a
instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento
ou técnicos, prestadores de serviço voluntário,
especialistas, cientistas e pesquisadores junto a
entidades oficiais, privadas ou não-governamentais, ao
abrigo de acordo de cooperação internacional.
Visto temporário para Ministro de confissão religiosa
ou membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou ordem religiosa
A solicitação deverá ser feita no Consulado Brasileiro
da jurisdição de sua residência.
O estrangeiro deverá obter documento da entidade no
Brasil, assumindo responsabilidade financeira e
contratual pela estada no Brasil e pelo retorno ao país
de origem.