CIDADANIA ITALIANA / NATURALIZAÇÃO ITALIANA
POR CASAMENTO
PARA
AVALIAÇÃO DE SEU CASO DE NATURALIZAÇÃO POR
CASAMENTO, SE FAZ NECESSÁRIO QUE EM SEU E-MAIL
CONSTE OS SEGUINTES DADOS:
1. Em que ano o processo de cidadania
italiana foi realizado.
2. Em qual Consulado italiano no Brasil foi
feito o processo, caso tenha sido na Itália informar
em qual comune.
3. A certidão de casamento já se encontra
registrada na Itália, em qual comune?
4. Onde nasceu o requerente a naturalização
por casamento e de qual estado é seu RG.
5. Onde o está a AIRE (registrada a
residência do cônjuge que fez o processo de
cidadania, em qual consultado italiano , cidade e
país)
6. Onde o requerente e o cônjuge residem
atualmente? O consulado italiano de sua
circunscrição já está informado desta residência?
E-mail
=>
info@duplacidadania.com.br
****
INTRODUÇÃO
Em primeiro
lugar é importante saber a distinção entre:
*
Nacionalidade
- Cidadania - Naturalização - Dupla Nacionalidade -
Dupla Cidadania
clique sobre o link
A aquisição da
NACIONALIDADE/CIDADANIA ESTRANGEIRA
por casamento com cidadão estrangeiro sempre foi um
tema extremamente discutido e controverso aqui no
Brasil.
Principalmente pelos Consulados estrangeiros aqui
operantes, que muitas vezes não sabem informar como
fica a situação da cidadania originária (brasileira).
Se é
perdida ou não! Muitas vezes por interpretações
errôneas, ou meramente não interpretações sobre o
tema, acabavam por
informar os interessados de forma errada.
A lei a ser seguida é a determinada pelo Brasil, e
não a estipulada pelos Consulados estrangeiros. A cidadania
originária, ou seja, a que o interessado adquiriu
quando nasceu é a brasileira. Sendo assim, as normas
que devem ser seguidas são as estipuladas pelo
Brasil e pela lei brasileira.
Não existe qualquer decreto, lei, circular convenção,
etc., brasileiro ou estrangeiro onde haja
qualquer referência a perda da cidadania ou
nacionalidade brasileira quando o indivíduo
adquire nacionalidade estrangeira por casamento.
Vale lembrar que tanto o Ministério da Justiça, como
o das Relações exteriores Brasileiros são bem claros
quanto ao tema Naturalização de cidadão brasileiro
por casamento com estrangeiro. Informam que a
cidadania brasileira NÃO é perdida em casos de
naturalização por casamento, a não ser que o
interessado expresse o desejo por escrito de
renunciar a cidadania brasileira. Caso contrário, a cidadania
é mantida. A PERDA como muitos desinformados, ou
leigos dizem não passa de mito, lenda, e mais um das
centenas de historias folclóricas em torno da
cidadania européia!
O processo de Naturalização italiana por casamento é
um processo de rito administrativo realizado
diretamente no Consulado italiano da circunscrição
onde o requerente reside, e posteriormente enviado a
Roma para o Ministério da Justiça para os
trâmites necessários.
Juridicamente, podemos dizer que se trata de
nacionalidade derivada, mais conhecida como
Naturalização. Onde somente com a nacionalidade
italiana é possível exercer a cidadania italiana. A
Cidadania italiana é a participação política,
econômica e social do cidadão.
A DUPLA CIDADANIA ITALIANA AO CÔNJUGE
OCORRE DA SEGUINTE FORMA:
* MULHER* (esposa) adquire automaticamente a dupla
cidadania, conservando a cidadania original, pelo
marido, se casou até o dia 27/04/1983.
** MARIDO* nunca adquire a dupla cidadania pela
mulher.
Mulheres que se casaram após 27/04/1983 e homens que
se casaram com conjugues italiano, tem como direto a
NATURALIZAÇÃO.
O Departamento de Naturalização do MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA do Brasil diz que:
"A
ÚNICA CONDIÇÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
É A DEMONSTRAÇÃO DO DESEJO EXPRESSO E INEQUÍVOCO DE
PERDÊ-LA E DE MUDAR DE NACIONALIDADE.”
OU SEJA...
A
RENÚNCIA A NACIONALIDADE BRASILEIRA SÓ SE DÁ DE
FORMA EXPLÍCITA E POR ESCRITO.

*******
Para deixar bem claro, tomamos por base a nossa
própria Constituição:
" Nacionalidade
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente, ou venham a
residir na República Federativa do Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
II - .
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização
voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão
nº. 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis;
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº.
3, de 1994)”
(Fonte: Constituição Federal disponível no sítio
https://www.planalto.gov.br/legisla.htm
)
Segundo o Despacho número 172 do Ministério da
Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação A
ser dada a essa norma constitucional é a de que:
a) no caso da alínea (a) transcrita acima -
reconhecimento de nacionalidade originária -, "não
perde a nacionalidade o brasileiro que teve
reconhecida outra nacionalidade por Estado
estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de
sangue (jus sanguinis), sendo originariamente
adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que
faz surgir à nacionalidade, independente do local de
nascimento. É v.g., o caso da Itália que reconhece
aos descendentes de seus nacionais a cidadania
italiana. Muitos brasileiros descendentes de
italianos vêm obtendo aquela nacionalidade através
do simples processo administrativo. Nesta hipótese,
não há aquisição derivada de nacionalidade
estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade
originária, independente de renúncia ou opção pela
nacionalidade anterior. Neste caso, não perderá a
nacionalidade brasileira os que se utilizar de tal
benefício";
b) no caso da alínea (b) - imposição de
naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada
"a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos
de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação
de residência, etc., praticamente se vê obrigado a
adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na
realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de
abdicar da cidadania originária. ... A perda só
ocorre nos casos em que a vontade do indivíduo é de
efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente
demonstrada."
OBSERVAÇÕES
1. Não há qualquer restrição quanto à múltipla
nacionalidade de brasileiros que possuam
nacionalidade originária estrangeira, em virtude de
nascimento (jus solis) ou de ascendência (jus
sanguinis). Isto significa que todo indivíduo que,
no momento de seu nascimento, já detinha direito a
cidadania diferente da brasileira, reconhecida por
Estado estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com
a legislação brasileira. Por conseguinte, a dupla
nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro
que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da
vida, por casamento ou imigração, entre outros
motivos, com exceção feita aos casos onde houver,
pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização,
como condição para permanência em país estrangeiro
ou para o exercício de direitos civis.
COMENTÁRIO DE NOSSO ESCRITÓRIO
Entendemos que o cônjuge aqui está adquirindo a
cidadania estrangeira por casamento na intenção de
exercer seus direitos civis, e como conseqüência
deste permitirá que ele trabalhe, estude, e viva de
forma integrada e digna no pais ou paises que vier a
residir. E com isso também, cumprir um dos únicos
deveres do cidadão europeu que é a contribuição
pessoal para que a Europa seja cada dia um
continente melhor para todos.
2. Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem
jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em
relação aos países que lhe concedem nacionalidade
(serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc.).
Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar
limitações na reivindicação de certos direitos, como
nos casos de pedido de assistência consular dentro
de um país onde também é considerado como nacional.
A título de exemplo: um indivíduo com dupla
cidadania, brasileira e italiana, sempre que se
encontrar dentro do território italiano será
tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente
como italiano, e nunca como estrangeiro, ainda que
apresente documentos brasileiros e alegue essa
condição.
3. A aquisição de outra nacionalidade pelo cidadão
brasileiro, derivada de casamento, não implica na
perda da nacionalidade brasileira
Convenção sobre a
nacionalidade da mulher casada - Decreto n° 64.216,
de 18/03/1969.
COMENTÁRIO DE NOSSO ESCRITÓRIO
A Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada é
de 1969, com a promulgação Constituição Federal
brasileira em 1988, que é considerada nossa
Lei Maior ocorreu a equiparação, ou seja, a igualdade de direitos entre
homens e mulheres. Sendo assim, a nossa Constituição
passou a garantir que "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações"
4. Cabe lembrar que a legislação sobre nacionalidade
brasileira determina que os interessados devam
solicitar a transcrição de nascimento junto ao
Cartório do 1° Ofício de Registro Civil da área em
que residirem no Brasil (devem, portanto, provar
residência em território brasileiro). Recomenda-se,
portanto, prévia confirmação, por parte de cada
interessado, dos requisitos exigidos em cada
Cartório do 1° Ofício, conforme a área de residência
no Brasil. "
(FONTE © 2006 Itamaraty - Todos os direitos
reservados, Consulado Geral do Brasil em Milão)
NOTA
A Lei de 15 de Julho de 2009, n.94 ( «Disposições
relativas à segurança pública"), introduziu uma
série de inovações no campo da cidadania,
especialmente no que respeita os requisitos para
obtê-lo.
E 'também foi prevista para os casos novos, o
pagamento de uma contribuição de € 200 (artigo 1 º,
n º 12, da Lei).
A medida foi anunciada pelo Departamento das
Liberdades Civis e imigração com uma circular datada
de 2 de setembro de 2009.
*******
PERGUNTAS E
RESPOSTAS
1. Qual direito que o cônjuge tem
para se tornar italiano?
=> É cabido ao cônjuge que não
tem direito a Dupla Cidadania, devidamente
comprovados em registro civil, a AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE ITALIANA. Juridicamente este tipo de
nacionalidade é chamado de nacionalidade derivada,
mas todos acabam por chamá-la simplesmente de
NATURALIZAÇÃO.
2. A Naturalização por casamento pode ser
requerida tanto pela homem como pela mulher?
=> SIM.
3. Há diferença entre a Naturalização
requerida pelo homem ou pela mulher.
=> Não há qualquer diferença, ambas são
iguais tanto em direitos como em deveres, tanto como
cidadão europeu quanto como cidadão brasileiro.
4. Após quanto tempo de casado é possível
entrar com o pedido de Naturalização? A
Naturalização pode ser solicitada tanto pelo marido
quanto pela mulher?
=> Quando o interessado residir por 2 (dois) anos
legalmente na Itália ou 3 (três) anos fora da Itália,
mas deverá estar regular no pais onde estiver
residindo, aí sim,
naturalização pode ser solicitada sem problemas,
tanto pelo marido quanto pela mulher, o direito é o
mesmo.
5.
Quais são os ÚNICOS casos ocorre a perda da nacionalidade
brasileira?
=>
Perderá a nacionalidade o brasileiro:
- que tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
- que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos
de: 1. reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; 2. imposição de naturalização,
como condição para permanência em país estrangeiro
ou para o exercício de direitos civis.
6. Qual o requisito essencial para solicitação da
naturalização italiana?
=> A
lei que trata da cidadania italiana diz que se pode
solicitar a naturalização italiana quando o
interessado residir por 2 (dois) anos legalmente na
Itália ou 3 (três) anos fora da Itália, mas de forma
legal no pais que estiver residindo.
7. Se
alguém
solicita a naturalização italiana por casamento,
perde a nacionalidade ou a cidadania brasileira?
=> NÃO.
8. Qual o tempo médio do processo de
naturalização ?
=> A naturalização independente de onde ela é feita,
seja via consulado italiano em qualquer pais ou
diretamente na Itália o tempo de conclusão é uma
média de 2 anos, após o protocolo do pedido.
9. A união estável entre casais de sexos
diferentes da direito a Naturalização?
=> A Itália não reconhece nem um tipo de União
Estável, sendo assim, não é possível solicitar a
Naturalização desta forma.
10. A união estável ou casamento entre casais do mesmo sexo
e casamento no exterior entre pessoas do mesmo sexo
da direito a Naturalização?
=> A Itália não reconhece casamento ou União Estável
entre pessoas do mesmo sexo, sendo assim, não é
possível solicitar a Naturalização desta forma.
11.Existe possibilidade do processo de
naturalização ser indeferido?
=> Se o requerente apresentar todos os documentos
necessários, estiver casado pelo tempo mínimo
exigido e não tiver antecedentes criminais a chance
da naturalização ser indeferida é de 0%(zero por
cento).
12. Dúvidas relacionadas entre si:
i.- Se
o(a) requerente a naturalização viajar para Europa
antes de iniciar seu processo de naturalização ou,
se for após o inicio do processo, mas ainda não
estando concluído, é possível permanecer na Europa de
que forma?
=> Em primeiro lugar processo em trâmite não é
processo concluído. Sendo assim, se a naturalização
ainda não foi concretizada a nacionalidade ainda não
foi autorizada. Logo, o(a) requerente não é
considerado(a) europeu(éia). Por outro lado, se o
casal resolver residir na Europa, o fato de
ser casado(a) com uma cidadã(ao) europeu(éia) autoriza
que o(a) requerente tenha sua condição de
permanência regularizada através do visto de
casamento. O visto deverá ser solicitado no
Departamento de
Imigração competente ao pais onde o(a)
interessado(a) estiver morando com o cônjuge, cada
país tem sua própria exigência para a concessão com
visto.
ii.- E se o requente a naturalização viajar a turismo existe alguma
diferença já que está pedindo a naturalização por
casamento?
=> Se o(a) requerente for a Europa a turismo não existe
diferença alguma. Poderá permanecer nos países
europeus que fazem parte do tratado de Schengen por
até 90 dias e no Reino Unido por até 180 dias. Após
este período deverá deixar o solo europeu, caso não
o faça, ficará na condição de ilegal.
iii.- O que é o Tratado de Schengen e quais
paises fazem parte dele?
=> O nome Schengen deriva de uma pequena cidade em
Luxemburgo, onde foi assinado o Tratado de Schengen
em 1985. Os sete países que então compunham a União
Européia fizeram um acordo para derrubar suas
fronteiras internas e unificar seu visto de entrada,
com o intuito de criar um espaço comum de livre
circulação de pessoas e mercadorias, facilitar o
turismo, controlar a imigração, combater o tráfico
de drogas e colaborar em processos judiciais e
policiais. Ao longo dos anos, diversos países se
juntaram ao tratado e hoje totalizam vinte e dois
países da UE (Alemanha, Áustria, Bélgica, República
Checa, Dinamarca, Estônia, Finlândia, França,
Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letônia,
Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Polônia,
Portugal, Eslováquia, Eslovênia, Espanha e Suécia),
mais a Noruega, Islândia e Suíça são plenamente
aplicáveis as disposições do acervo de Schengen. Dentro
do espaço Schengen é possível circular como turista
por até 90 dias por ano (intermitentes ou somados
entre entradas e saídas) entre esses países
sem precisar de outros vistos, como se as viagens
fossem todas domésticas. Toda vez que se sair do
espaço Schengen e retornar será necessário fazer uma
nova imigração. Não é permitido permanecer como
turista por um período superior a 90 dias no ano
dentro do Espaço Schengen. Se por um lado à
burocracia diminuiu, por outro lado algumas regras
se tornaram mais rígidas. Atualmente, para ingressar
em vários países, além de comprovar com dinheiro,
cartão de crédito que poderá se manter durante sua
estada na Europa também é obrigatória à apresentação
de um plano de assistência médica antes da entrada
na maioria dos países europeus.
Para saber
quais são e como proceder consulte sua agencia de
viagens.
Outras
informações sobre o Espaço Schengen =>
clique aqui

Em
azul-escuro estão os
membros do Tratado de
Schengen.
Em azul-claro, os
futuros membros
MODIFICAÇÕES NO ESPAÇO SCHENGEN
Tratado de Schengen - Brasileiros portadores de
passaporte válido, assim como todos os outros
estrangeiros isentos de visto, podem permanecer na
área do Tratado de Schengen por três meses contados
a partir da data de entrada. O direito de viajar sem
necessidade de visto dentro da área do Tratado de
Schengen é concedido dentro de algumas condições,
entre elas, os estrangeiros devem estar de acordo
com os requisitos de entrada nos países e precisam
provar condições financeiras para retornar ao seu
país de origem. A QUE PAÍSES SE APLICAM AS REGRAS
SCHENGEN? Atualmente, as disposições do acervo de
Schengen são aplicadas na íntegra por vinte e dois
países da UE (Alemanha, Áustria, Bélgica, República
Checa, Dinamarca, Estônia, Finlândia, França,
Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letônia,
Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Polônia,
Portugal, Eslováquia, Eslovênia, Espanha e Suécia),
mais a Noruega, Islândia e Suíça são plenamente
aplicáveis as disposições do acervo de
Schengen.Bulgária, Chipre, Romênia e ainda não são
membros de pleno direito do Espaço Schengen, uma vez
que os controles nas fronteiras entre elas e do
Espaço Schengen são mantidos até que o Conselho da
UE decide que as condições para abolir os controles
nas fronteiras internas foram atingidos. No entanto,
desde a data da adesão, que se aplicam as peças do
acervo de Schengen, nomeadamente no domínio da
cooperação policial e judiciária e de controlo das
fronteiras externas.O Reino Unido e Irlanda optaram
por manter os controles nas fronteiras com outros
países da UE e, portanto, fora do espaço Schengen
(embora tenham sido autorizados a aplicar algumas
das disposições relativas à cooperação policial e
judiciária em matéria penal).
http://ec.europa.eu/youreurope/nav/pt/citizens/travelling/schengen-area/index.html
CONSULTE TAMBÉM OS LINKS ABAIXO RELACIONADOS AO TEMA
NATURALIZAÇÃO.
Consulado Brasileiro em Milano
- Itália
Consulate General of Brazil in
Boston - USA
Nacionalidade Perda e
Requisição
Embaixada do Brasil - Haia
- Holanda
Consulado Geral do Brasil -
São Francisco - USA
Embaixada do Brasil em Sidney
- Austrália
Embaixada do Brasil em Ottawa
- Canadá
Constituição Federal
Brasileira
Nacionalidade:
diferenças entre brasileiro nato, brasileiro
naturalizado e estrangeiro
Consulado Geral
do Brasil em Nova York
- USA